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As 27 inovações previstas na redação do novo decreto do pregão eletrônico

Próximo do envio à Presidência da República, o texto do novo decreto que regulamenta o pregão eletrônico e dispõe sobre o uso da cotação eletrônica está recheado de inovações que devem ser conhecidas por aqueles que lidam com licitações e contratos administrativos.

Antes disso, é preciso destacar a iniciativa da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia que, desde o princípio, de maneira democrática, esteve aberta a debater os dispositivos da nova norma com a sociedade e, em especial, junto às diferentes categorias envolvidas, como pregoeiros, gestores, consultores, representantes de empresas, conselhos profissionais, especialistas, dentre outros.

Conheça as 27 principais inovações trazidas pelo novo decreto que altera as regras do Pregão em sua forma eletrônica:

1. CONFORMIDADE COM O DECRETO Nº 9.197/2017

O texto do novo decreto foi estruturado em consonância com o decreto federal nº 9.197/2017 que, dentre outros aspectos, determina que os atos normativos devem ser redigidos com clareza, precisão e ordem lógica.

A norma também impõe a observação de diretrizes como, por exemplo, a articulação da linguagem mais adequada à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo; e a evitação de preciosismo, adjetivações e o emprego de expressões que possam conferir duplo sentido ao texto.

2. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TCU QUANTO AO USO DO PREGÃO PARA SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA


Art. 1º Este Decreto regulamenta a modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, inclusive os serviços comuns de engenharia, no âmbito da União.


Há quase uma década, o Tribunal de Contas da União possui entendimento amplamente consolidado acerca da viabilidade do uso da modalidade pregão para a seleção de contratados responsáveis pela execução de determinados serviços de engenharia.

Em vista disso, indica o enunciado da Súmula nº 257 do TCU que “o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002”.

Portanto, nesse aspecto, o decreto não apresenta qualquer inovação quanto ao alargamento do uso do pregão, mas, apenas, torna explícita a sua aplicação a serviços comuns de engenharia, conforme a compreensão já enraizada na atividade contratual da Administração.

3. OBRIGATORIEDADE DO USO DO PREGÃO ELETRÔNICO

Ao contrário do atualmente estabelecido no art. 4º do Decreto nº 5.450/05 que indica a utilização preferencial da forma eletrônica do pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, o art. 1º, §1º, da redação proposta ao novo decreto torna obrigatório o uso do pregão eletrônico pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica, fundacional e os fundos especiais.

Aos olhos mais distraídos, a aparente semelhança com a atual redação pode representar uma simples alteração, no entanto, a mudança causará grande impacto em nos órgãos integrantes do Sisg que ainda realizam pregões na modalidade presencial.

Além disso, como será visto adiante, os estados, DF e municípios também serão afetados nos processos de contratações que envolverem transferências de recursos da União.

4. RESPEITO AO REGIME LICITATÓRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS


Art. 1º (…) § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno previsto no art. 40 c/c o inciso IV do art. 32 da Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as regras deste Decreto, inclusive o disposto Capítulo XVII, observando-se os limites de valores constantes do art. 29 daquela Lei.


A redação do novo decreto, atenta à existência de diferentes leis gerais de licitação no ordenamento jurídico brasileiro, não pretende impor seus dispositivos às empresas públicas e às sociedades de economia mista, que possuem regime licitatório próprio, ditado pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais).

Vale notar que a referida lei apresenta a utilização preferencial do pregão como diretriz (art. 32, IV) e, de maneira expressa, obriga as empresas estatais a editarem seus regulamentos internos de licitações e contratos que, dentre outros assuntos, deve dispor sobre procedimentos de licitação e contratação direta (art. 40, IV).

Desse modo, o texto proposto ao decreto prevê a possibilidade (e, não, obrigatoriedade) do uso das normas do decreto pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, nas hipóteses em que essas forem compatíveis com o regime da Lei nº 13.303/2016 e com os termos de seus respectivos regulamentos internos de licitações e contratos.

5. POSSIBILIDADE DO USO DO SISTEMA DE COTAÇÃO ELETRÔNICA NAS EMPRESAS ESTATAIS

Para além de regulamentar a modalidade pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, o novo decreto também dispõe sobre o uso da cotação eletrônica.

Na mesma linha do item anterior, respeitada a independência do regime licitatório e contratual destinado às empresas públicas e às sociedades de economia mista, foi prevista a possibilidade de utilização do sistema de cotação eletrônica em suas contratações por dispensa de licitação, com fundamento no valor e em outros dispositivos do art. 29 da Lei nº 13.303/2016.

Ressalta-se, todavia, que a referida utilização condiciona-se à compatibilidade do sistema de cotação eletrônica com o regime das empresas estatais, bem como sua adequação aos respectivos regulamentos internos.

6. OBRIGATORIEDADE DO USO DO PREGÃO ELETRÔNICO NAS CONTRATAÇÕES QUE ENVOLVEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO


Art. 1º (…) § 3º Nas licitações para aquisição de bens e contratação de serviços comuns realizadas pelos estados, Distrito Federal e municípios com a utilização de recursos da União oriundos de convênios, contratos de repasse ou de transferências fundo a fundo, será obrigatória a utilização da modalidade pregão, na forma eletrônica, nos termos deste Decreto, exceto nos casos em que a Lei ou regulamentação específica que trata da modalidade de transferência discipline forma diversa para a realização das contratações com os recursos do repasse.


O §3º do art. 1º torna obrigatória aos estados, Distrito Federal e municípios, a realização de pregão eletrônico para a contratação de bens e serviços “com a utilização de recursos da União oriundos de convênios, contratos de repasse ou de transferências fundo a fundo”.

Essa disposição visa a atender a recentes notas técnicas da Controladoria-Geral da União – CGU que apontam diversas fragilidades na forma presencial do Pregão.

7. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO PRINCÍPIO NORTEADOR


Art. 2o A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, desenvolvimento sustentável, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, e dos que lhes são correlatos.


É sabido que a licitação possui três objetivos definidos no art. 3º da Lei nº 8.666/93: a garantia da observância do princípio constitucional da isonomia; a seleção da proposta mais vantajosa para a administração; e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Esse último foi acrescentado no Estatuto das Licitações pela Lei nº 12.349/2010 e, agora, expressamente previsto como princípio norteador da realização dos certames na modalidade pregão.

Cumpre salientar a existência de diversos normativos, nacionais e estrangeiros, que impõem o respeito ao desenvolvimento sustentável, bem como a jurisprudência do TCU que aponta a necessidade de que os “Planos de Gestão de Logística Sustentável (PLS) estejam previstos no planejamento estratégico de cada órgão e entidade da Administração Pública Federal”. De igual maneira, exige-se sejam coordenadas “as iniciativas destinadas ao aprimoramento e à implementação de critérios, requisitos e práticas de sustentabilidade a serem observados pelos órgãos e entidades da administração federal em suas contratações públicas, nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.746/2012” (Acórdão 600/2019-Plenário).

8. ROL DE DEFINIÇÕES

O texto proposto ao novo decreto apresenta rol de importantes definições como: bens e serviços comuns, bens e serviços especiais, estudo técnico preliminar, termo de referência, serviços comuns de engenharia, dentre outros.

Confira o elenco completo das definições no art. 3º da redação proposta ao final desta publicação.

9. ROL DE VEDAÇÕES

Art. 4º A licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:

I – contratações de obras; II – locações imobiliárias e alienações em geral, e III – bens e serviços especiais, inclusive os serviços especiais de engenharia. São apresentadas as hipóteses em que não se permite a utilização do pregão eletrônico: i) para a contratação de obras; ii) para locações imobiliárias e alienações; e para a contratação a aquisição de bens e serviços especiais, inclusive os serviços especiais de engenharia.

Nesse aspecto, as definições apresentadas no art. 3º – especialmente os incisos III, V e VII -, devem ser utilizadas para a aplicação adequada das vedações contidas na norma:

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se: (…) III – Bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não possam ser descritos na forma do inciso II deste artigo. (…) V – Obras: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta. (…) VII – Serviços comuns de engenharia: toda a atividade ou conjunto de atividades que necessite da participação e acompanhamento de profissional engenheiro habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela Administração, mediante especificações usuais de mercado.

Vale observar, também, que a definição de serviço especial de engenharia, aludido no inc. III do art. 4º, é alcançada por contraposição. Em outras palavras, devem ser considerados especiais (e, portanto, de aplicação vedada ao pregão) os serviços de engenharia que não se enquadrarem no conceito de serviço comum de engenharia, acima transcrito.

Ademais, tal qual ocorrido nos comentários do item 1), nesse ponto o decreto não apresenta qualquer inovação voltada ao alargamento ou encurtamento do âmbito de utilização do pregão, mas, tão-somente, explicita as já conhecidas hipóteses em que a modalidade não se mostra aplicável.

10. UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DO COMPRASNET


Art. 5º O pregão, na forma eletrônica, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou contratação de serviços comuns for feita à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo Federal, acessado no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br.


O decreto dispõe a utilização obrigatória do Sistema de Compras do Governo Federal – Comprasnet para a realização das licitações na modalidade pregão.

Cumpre observar que essa compulsoriedade vincula, de maneira primária, os integrantes originários do SISG (Sistema de Serviços Gerais) que, de acordo com o art. 1º, §1º, do Decreto 1.094/1994, englobam “os órgãos e unidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional“.

11. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS INTEGRADOS



Art. 5º. 2º No caso da transferência de recursos da União, conforme § 3º do art. 1º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências.


Quando os demais entes federados receberem recursos transferidos pela União, além de se obrigarem a realizar as licitações para a aquisição de bens e serviços comuns na forma eletrônica do pregão, poderão utilizar outros sistemas (próprios ou disponíveis no mercado), afora o Comprasnet, desde que esses estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências (Plataforma +Brasil).

12. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR COMO ELEMENTO OBRIGATÓRIO

A norma prevê o estudo técnico preliminar-ETP como uma das peças que devem compor a instrução dos processos de contratação na modalidade pregão.

O ETP representa documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação e que dá base ao termo de referência, que somente é elaborado se a contratação for considerada viável (Art. 3º, IV).

Revelado como primeiro artefato do processo, a disposição atende à consolidada jurisprudência do TCU, e passa a alcançar todas as licitações realizadas por pregão, indo além do que já se encontra previsto na Instrução Normativa MP/SLTI nº 4/2014 para contratação de soluções de Tecnologia da Informação; e na IN nº 05/2017 em relação a serviços sob o regime de execução indireta.

13. ADOÇÃO DE PARECERES JURÍDICOS REFERENCIAIS

Encontra-se prevista a necessidade de que os processos relativos aos pregões eletrônicos incluam o parecer jurídico em sua instrução.

A exceção fica por conta do §3º do art. 8º que prevê a dispensa de parecer específico quando o órgão de assessoramento jurídico tiver aprovado parecer jurídico referencial, hipótese em que este deverá ser anexado aos autos do processo.

Ressalta-se que o dispositivo se relaciona ao parecer jurídico de aprovação do instrumento convocatório, de natureza obrigatória e não vinculante. Portanto, a possibilidade de envio dos autos à assessoria jurídica para emissão de parecer (facultativo) sobre dúvida jurídica identificada e motivada encontra-se plenamente resguardada.

14. ORÇAMENTO SIGILOSO

A temática do orçamento sigiloso e da sua não divulgação no instrumento convocatório, há muito, provoca intensas discussões entre os especialistas.

A própria jurisprudência do TCU, que se encontrava relativamente assentada, depara-se com uma possível virada hermenêutica a partir do entendimento exarado pelo Min. Benjamin Zymler no julgamento que originou o Acórdãos 2.989/2018-Plenário. Na oportunidade, restou indicado não ser obrigatória a divulgação dos preços unitários no edital do pregão, mesmo quando eles forem utilizados como critério de aceitabilidade das propostas.

De qualquer maneira, a nova regulamentação do pregão eletrônico segue a tendência das mais recentes legislações sobre contratação pública, a exemplo da Lei do RDC (Lei nº 12.462/11) e da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/16), para prever a possibilidade de o valor estimado ou valor máximo aceitável para a contratação seja considerado sigiloso.

Nessa hipótese, o valor “será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da fase de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas”. (Art. 16, §1º).

15. CAPACITAÇÃO DOS AGENTES ENVOLVIDOS


Art. 17. § 4º Os órgãos e entidades de que trata o § 1º do art. 1º deverão estabelecer planos anuais de capacitação contendo iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.


Em boa hora, o novo decreto insere importante diretriz relacionada à obrigatoriedade de os órgãos e entidades da Administração preveja esforços de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório.

Cumpre notar que essa previsão se encontra em conformidade com diversos documentos internacionais relacionados à profissionalização da contratação pública.

16. MEIOS DE PUBLICAÇÃO

A novidade relacionada aos meios de publicação está no fato de que a redação do novo decreto retirou a exigência de que a convocação de interessados (aviso do edital), tenha de ser realizada através de divulgação em jornal de grande circulação local, regional ou nacional, a depender dos valores estimados à contratação.

Assim, a convocação dos interessados será procedida por meio de publicação de aviso de edital, no Diário Oficial da União e no sítio oficial do órgão ou entidade promotora da licitação, na internet.

Por fim, nas hipóteses em que houver transferência de recursos da União para os demais entes federados, a publicação também deverá ocorrer no diário oficial do respectivo estado, município ou do Distrito Federal.

17. PRAZO DE RESPOSTA AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS

O texto do novo decreto regulamentador do pregão eletrônico passa a fixar prazo de 2 (dois) dias úteis para que o pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital e pela equipe de apoio, responda os pedidos de esclarecimentos.

18. EFEITOS DA RESPOSTA AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS

O §2º do art. 24 torna explícito o entendimento de que as respostas aos pedidos de esclarecimentos possuem caráter vinculante a todos os participantes e à própria Administração. A referida previsão guarda consonância com a jurisprudência do TCU e do STJ, conforme exemplificam os julgados a seguir transcritos:

A resposta de consulta a respeito de cláusula de edital de concorrência pública é vinculante; desde que a regra assim explicitada tenha sido comunicada a todos os interessados, ela adere ao edital (REsp 198.665/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 3.5.1999).

Se a dúvida foi dirimida após esclarecimento prestado pela administração, considerando que os esclarecimentos prestados administrativamente, emitidos justamente para responder a questionamento da ora recorrente, possuem natureza vinculante para todos os licitantes, não se poderia admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório. (Acórdão 1.963/18 – Plenário/TCU).

19. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Considerando que a Lei nº 10.520/2002 é silente quanto à definição do prazo para a apresentação de impugnações, o decreto do pregão eletrônico optou por regulamentar a matéria e estipular prazo próprio para impugnação, alterando seu limite temporal de dois para três dias úteis anteriores à abertura da sessão.

Dessa maneira, abre-se a possibilidade de dilatar o prazo para que o pregoeiro responda às impugnações ao edital, hoje definido em parcas 24 horas, passa para 2 (dois) dias úteis.

20. EFEITOS DA RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

O decreto torna expresso o entendimento de que não decorre efeito suspensivo automático a partir do registro de impugnação ao instrumento convocatório.

Ainda que possível a aplicação do efeito suspensivo, este somente poderá ser determinado diante de motivação expressa quanto à necessidade da medida, a ser elaborada pelo pregoeiro nos autos do processo de contratação.

21. ENVIO ANTECIPADO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Esta é uma das inovações mais importantes trazidas pelo texto do novo decreto é a previsão de que todos os licitantes enviem ao sistema os documentos de habilitação juntamente com a proposta, dentro do prazo legal de, no mínimo, 8 (oito) dias úteis. Modifica-se, assim, não apenas “quando” os documentos de habilitação deverão ser enviados, mas, também, “quem” deverá encaminhá-los.

Atualmente, no procedimento do pregão eletrônico, os documentos de habilitação são enviados apenas pelo licitante que ofertou a melhor proposta e somente após a fase de lances. Com a mudança todos passam a ter essa obrigação, que deve ser cumprida antes mesmo do início da sessão pública.

Vale notar que o sistema manterá os documentos de habilitação em sigilo e estes somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento da fase de lances.

Observa-se que a presente inovação poderá trazer um duplo benefício ao rito do pregão eletrônico. O envio antecipado dos documentos de habilitação potencialmente traz celeridade ao certame ao permitir que, diante de desclassificação ou inabilitação de licitante, seja a documentação do participante subsequente imediatamente analisada.

Além disso, a medida auxiliará no combate à denominada fraude “novo coelho”, em que determinado licitante termina a fase de lances em primeiro lugar e, antes de enviar sua documentação ajusta em conluio com o segundo colocado a sua “desistência”, facilitada pela possibilidade de enviar algum documento incompleto que promoverá a sua inabilitação e a desejada exclusão do certame sem que, posteriormente, seja instaurado processo de aplicação de penalidades.

22. DIFERENTES MODOS DE DISPUTA E ENVIO DE LANCES

Outra grande novidade que terá grande impacto na forma de se realizar os pregões eletrônicos é a mudança na sistemática de envio de lances e a disponibilização de dois modos de disputa distintos, a depender da escolha da Administração a ser inserida no instrumento convocatório.

A redação do novo decreto informa que o envio de lances no pregão eletrônico pode ocorrer i) pelo modo de disputa aberto; ou ii) pelo modo aberto e fechado.

I) Modo de disputa aberto Trata-se de sistemática mais próxima à que atualmente se realizam os pregões eletrônicos. Todavia, a alteração se dá quanto ao fechamento da fase competitiva.

O encerramento aleatório deixa de existir e dá lugar à “prorrogação automática da etapa de lances”, que funcionará da seguinte maneira: após a abertura do item colocado em disputa, a fase de lances terá duração de quinze minutos. Após esse período, o sistema encerrará a competição caso seja nenhum lance seja apresentado dentro do intervalor de 3 minutos.

Em outras palavras, após os quinze minutos, inicia-se uma contagem regressiva de 3 minutos que será reiniciada a cada lance ofertado. Não havendo qualquer nova oferta durante esse intervalo, o sistema encerrará automaticamente a etapa de lances.

Vale notar que o modo de disputa aberto assemelha-se ao utilizado pela Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo – BEC.

II) Modo de disputa aberto e fechado O modo de disputa aberto e fechado também eliminará o tão criticado encerramento aleatório e estabelece a duração da etapa de lances em 15 (quinze) minutos, sem prorrogações.

Sua peculiaridade ocorrerá após esses 15 minutos, em que o licitante que ofertou o melhor lance se junta a todos os participantes cujas ofertas foram, no máximo, até 10% (dez por cento) superiores, formando o grupo de licitantes que terá oportunidade de oferecer uma proposta final fechada dentro do prazo de 3 (três) minutos, que será sigilosa até o término desse período.

Desse modo, após a etapa de lances (15 minutos), o licitante mais bem classificado e aqueles que ofertaram preços até 10% superiores, terão direito um lance/proposta final, que será dado sem que ele conheça os valores dos demais participantes.

23. CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Deixará de existir a possibilidade de que o licitante vencedor seja escolhido em razão do momento em que registrou a proposta no sistema.

O inusitado critério era utilizado quando, por exemplo, as propostas inicialmente registradas já se encontravam empatadas, ou no menor valor possível, e nenhum lance era ofertado. Até então, o Comprasnet considerava vencedora a proposta cadastrada em primeiro lugar. A rigor, não há razão em privilegiar um licitante que cadastrou sua proposta no 1° dia em detrimento de outro que a cadastrou dentro do prazo legal de divulgação do edital.

Assim, a redação do novo decreto indica que, na persistência de empate, o sistema realizará o sorteio eletrônico entre as propostas empatadas.

24. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS


O art. 41 do texto do novo decreto torna explícito o entendimento de que, quando permitida a participação de empresas estrangeiras no pregão eletrônico, os documentos de habilitação poderão ser apresentados em traduções livres.


Somente para a assinatura do contrato, caso a sociedade empresária seja estrangeira, é que será requerido que os documentos de habilitação sejam autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

25. REGULAMENTAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS

A nova norma elenca, em seu artigo 42, a exigências a serem cumpridas nos certames em que se admite a participação de consórcio de empresas:

– comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União;

– apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada;

– comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;

– demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

– responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;

– obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I;

– constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.

Além disso, o texto do novo decreto impede a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

26. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR

Ao regulamentar o descredenciamento no Sicaf e o impedimento de licitar e contratar com a União, a redação do novo decreto torna expressa a previsão de que essas sanções também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva formado a partir da realização de pregão para o registro de preços, na hipótese em que forem convocados e não honrarem, injustificadamente ou com justificativa não aceita pela administração, o compromisso assumido.

27. EXPANSÃO E HIPÓTESES OBRIGATÓRIAS DE ADOÇÃO DO SISTEMA DE COTAÇÃO ELETRÔNICA

O texto do novo decreto alarga o alcance do sistema de cotação eletrônica, passando a contemplar a contratação direta, por dispensa de licitação, de serviços comuns, incluindo os de engenharia.

Ademais, respeitadas as vedações descritas no art. 4º da minuta, a adoção do sistema de cotação eletrônica para dispensas de valor, com fundamento nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 deixa de ser uma faculdade (conforme atualmente descrito no art. 4º do Decreto nº 5.450/2005), passando a ser obrigatória aos órgãos e entidades do Sisg.

Por fim, o texto da minuta do novo decreto estende a possibilidade de utilização do sistema de cotação eletrônica para além das hipóteses de dispensa de licitação de valor, podendo ser utilizado, quando compatível, para a contratação direta com fundamento em qualquer dos incisos do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.

Acredita-se que esta inovação será especialmente relevante para facilitar a obtenção de propostas diante da necessidade de contratação direta emergencial.


Fonte: O Licitante/Dawison Barcelos


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